Relatório de Oposição

Nos termos previstos no artº 10, nº1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgão executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.

Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:

1 – Em 26 de maio de 1998, foi publicada a Lei 24/98, que veio assegurar às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa, nos termos da Constituição da Lei;
2 – Segundo o nº 1 do artigo 10º da referida Lei, os órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da mesma lei;
3 – O referido relatório, salvo melhor opinião, deve ser presente à reunião do Executivo, dado que a elaboração é da sua competência e posteriormente enviado aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem;
4 – No caso do Município de Elvas a oposição é formada pelo CHEGA, CDU e PSD/CDS, partidos com assento na Assembleia Municipal que não assumem pelouros.
5 – Anexa-se relatório para discussão e/ou alteração pelo Órgão Executivo Municipal.

Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.

Nos termos previstos no artº 10, nº1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgão executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.

Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:

1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.

2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2022 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.

3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.

4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.

5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.

Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.

Nos termos previstos no art.º 10, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.

Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:

1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.

2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2020 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.

3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.

4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.

5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.

Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.

Nos termos previstos no art.º 10, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.

Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:

1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.

2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2020 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.

3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.

4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.

5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.

Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.

Nos termos previstos no art.º 10, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.

Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:

1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.

2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2019 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.

3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.

4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.

5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.

Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.

Nos termos previstos no art.º 10º, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.

Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:

1- No que se refere ao artigo 4º, o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.

2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2019 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.

3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.

4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.

5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.

Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.