Competências das Juntas de Freguesia
1. Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação.
2. Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de atividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3. Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de atividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4. Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respetivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5. Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de atos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6. Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de proteção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os atos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.o ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, ação social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7. A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de legislação especial.
Competências das Assembleias de Freguesia
1. Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da atividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2. Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respetivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de atividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objeto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Deliberar, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 27.o, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.
3. A ação de fiscalização mencionada na alínea e) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respetiva prática, dos atos da junta de freguesia.
4. Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do nº 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5. As deliberações previstas nas alíneas o) do nº 1 e h) do nº 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6. A assembleia de freguesia, no exercício das respetivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respetivo órgão executivo.
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