Relatório de Oposição
Nos termos previstos no art.º 10, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.
Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:
1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.
2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2020 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.
3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.
4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.
5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.
Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.
Nos termos previstos no art.º 10, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.
Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:
1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.
2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2020 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.
3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.
4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.
5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.
Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.
Nos termos previstos no art.º 10, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.
Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:
1- No que se refere ao artigo 4º o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.
2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2019 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.
3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.
4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no Concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.
5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.
Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.
Nos termos previstos no art.º 10º, nº 1, da Lei nº 24/98, de 26 de maio, os Órgãos executivos das Autarquias Locais elaboram anualmente um relatório, do ano subsequente àquele a que se referiam, de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da referida Lei.
Passamos então a analisar o cumprimento da mesma:
1- No que se refere ao artigo 4º, o Órgão Executivo da Câmara Municipal de Elvas, através do seu Presidente e de Relatórios enviados aos membros da Assembleia Municipal, presta as informações referentes ao constante neste artigo nas sessões públicas do Órgão deliberativo, e às perguntas formuladas pelos seus membros através do Presidente do respetivo órgão.
2- Em relação ao número 3 do artigo 5º da mesma Lei, o executivo municipal na preparação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento para 2019 procedeu ao envio dos documentos para os respetivos Partidos da Oposição, para a respetiva audição.
3- Quanto ao artigo 6º, o cumprimento do estabelecido no mesmo tem sido feito através das sessões da Assembleia Municipal.
4- Quanto à parte final da referida norma, os membros da Assembleia Municipal e do Executivo têm sido convidados para todos os atos e atividades oficiais no concelho de Elvas que, pela sua natureza, o justificam.
5- No que respeita ao artigo 8º, o mesmo não se aplica, em virtude de não ter existido qualquer motivo para tal.
Segundo a análise ao cumprimento da Lei nº 24/98, de 26 de maio, entende o Executivo ter dado cumprimento integral ao teor da mesma, pelo que vão ser enviadas cópias do presente relatório aos titulares do direito de oposição, sendo posteriormente publicado no Boletim Municipal, conforme exigido pela já referida Lei.
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