Estrutura interna dos serviços do Município

Elvas, 4 de Dezembro de 2018 – o Presidente da Câmara Municpal, Nuno Miguel Fernandes Mocinha:
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10º, nº 6 do Decrto-Lei nº 305/2009, de 23 de outubro, torna-se pública a nova estrutura interna dos serviços do Município de Elvas aprovada pela Assembleia Municpal de Elvas, em sua sessão de 16 de novembro de 2018, pela Câmara Municipal de Elvas em reunião de 24 de outubro de 2018 e pelo despacho de 19 de outubro de 2018 do Presidente da Câmara Municipal de Elvas.

Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços do Município

Declaração de Retificação do Organograma

Organograma

1. Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respetivo capital social ou equiparado;
j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
k) Apoiar ou comparticipar no apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da lei;
l) Organizar e gerir os transportes escolares;
m) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas;
o) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
p) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
q) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
r) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
s) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
t) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
u) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
v)Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
w) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
x) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
y) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2. Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respetivas revisões;
d) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;
e) Elaborar e aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;
j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;
k) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
l) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3. Compete à câmara municipal, no âmbito consultivo:

a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projetos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

4. Compete à câmara municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
d) Deliberar em matéria de ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5. Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

6. Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos nºs 2 a 4 do artigo 53º;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66º.

7. Compete ainda à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

8. As nomeações a que se refere a alínea i) do nº 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.
9. A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.